As empresas já podem aderir à nova edição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), do Governo Federal, a partir de hoje (28).
As regras atualizadas do programa que permite a suspensão de contratos de trabalho e redução de jornadas e salários de funcionários foram publicadas hoje, nas Medidas Provisórias (MP) nº 1045 e nº 1046.
A MP nº 1.045, permite a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho, além da estabilidade no emprego para o trabalhador.
Já a MP nº 1046 flexibiliza temporariamente as regras trabalhistas para permitir teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, diferimento do recolhimento das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros.
E QUAIS AS REGRAS DO BEm EM 2021?
Vindo como uma iniciativa focada em evitar que empresas demitam em massa durante esse período tão instável, a MP 1045 traz de volta o funcionamento adequado do BEm, que terá as seguintes características:
- Empregador e trabalhador deverão negociar acordo;
- Redução de jornada poderá ser de 25%, 50% ou 70%, com redução proporcional no salário;
- Contrato de trabalho poderá ser suspenso;
- Medidas devem valer por até 120 dias, ou seja, quatro meses;
- Neste período, trabalhador recebe compensação pela perda de renda;
- Cálculo do benefício depende do percentual do corte de jornada e do valor que o trabalhador tem direito atualmente com o seguro-desemprego.
MAS ISSO SERVE PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS E FUNCIONÁRIAS DA EMPRESA?
Sendo direto, a MP abrange:
- Colaboradores e colaboradoras de empresas privadas, incluindo:
- Gestantes;
- Aposentados;
- Contratos de trabalho de aprendizagem, e;
- Contrato de trabalho de jornada parcial.
OBS.: O Governo não incluiu os profissionais com contratos intermitentes no programa.
IMPORTANTE:
O programa se aplica apenas aos contratos de trabalho celebrados até a data de publicação da MP, que foi 28/04/2021.
DETALHANDO OS PAGAMENTOS
Basicamente, como na primeira vez que a medida foi promulgada, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspensos receberão da União um benefício emergencial proporcional ao valor do seguro-desemprego.
- Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
- Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
- Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
- Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
- Nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo
COM ESSAS MEDIDAS O EMPREGADOR PODE DEMITIR NORMALMENTE?
Como se trata de uma medida paliativa para garantir o emprego durante o período de crise, a MP serve como uma espécie de garantia de emprego pelos meses que a jornada e os salários forem reduzidos, ou o contrato suspenso e por igual igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados.
Ainda assim, o empregador continua podendo demitir o funcionário durante esse período. Porém, se dispensá-lo sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização.
O valor da indenização será de:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
E A MP nº 1046?
Nessa Medida Provisória, o Governo procura estabelecer mudanças temporárias nas regras trabalhistas, assim como no ano passado, entre as quais:
- Antecipação de férias individualmente (com pagamento postergado do terço de férias como medida de alívio ao caixa das firmas) ;
- Conceder férias coletivas;
- Antecipar feriados;
- Constituir regime especial de banco de horas (com possibilidade de compensação em até 18 meses);
- Adiamento do recolhimento do FGTS dos funcionários por até quatro meses.
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Matéria originalmente publicada por Danielle Nader, no portal Contábeis.