O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, que prevê o pagamento em dobro da remuneração de férias.
Incluído o terço constitucional, quando, ainda que usufruídas na época própria, o empregador descumpra o prazo de pagamento de até dois dias antecipados.
Com essa declaração, não há penalidade que beneficie diretamente o empregado, ou seja, mesmo que o empregador pague após o prazo, o trabalhador receberá o valor das férias mais o terço, salvo previsão expressa em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
O pagamento em atraso poderá ser penalizado administrativamente no valor de R$ 170,26 por empregado.
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