O regime do Lucro Presumido sempre foi associado à simplicidade operacional, previsibilidade tributária e baixo grau de litigiosidade. Por quase três décadas, funcionou como um pacto implícito entre Fisco e contribuinte: o Estado aceitava uma base de cálculo padronizada, enquanto as empresas se desobrigavam de controles complexos de custos e despesas típicos do Lucro Real.
Esse equilíbrio histórico passou a ser questionado com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025.
O Lucro Presumido como Regime de Simplificação Tributária
Desde sua consolidação, o Lucro Presumido cumpriu função econômica clara: reduzir o custo de conformidade tributária.
Essa característica garantiu:
Padronização da base de cálculo;
Menor exposição a fiscalizações extensas;
Redução de disputas administrativas e judiciais;
Segurança jurídica para empresas de médio porte.
O Que Mudou com a Lei Complementar nº 224/2025
A LC nº 224/2025 introduziu um adicional baseado em faixas de receita bruta anual, associado à majoração dos percentuais de presunção.
Essa mudança levanta questionamentos:
O adicional altera a natureza jurídica do regime?
O Lucro Presumido passa a ser tratado como incentivo fiscal?
Há compatibilidade com a estrutura constitucional do Imposto de Renda?
O Erro Conceitual: Lucro Presumido Não é Incentivo Fiscal
O Lucro Presumido não é incentivo, mas método alternativo de apuração da base tributável, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF.
Submetê-lo à lógica de cortes lineares de benefícios fiscais gera erro sistêmico, deslocando o regime de sua função original e criando insegurança normativa.
Impactos Econômicos e Risco de Judicialização
A introdução do adicional e da proporcionalização trimestral compromete a previsibilidade do regime.
Isso:
Aumenta a complexidade dos controles contábeis;
Eleva o risco de autuações fiscais;
Induz planejamentos artificiais;
Amplia a probabilidade de judicialização.
Perspectivas e Cuidados Estratégicos
A questão passa a ser institucional:
ou o Lucro Presumido mantém sua essência como regime simplificado, ou se transforma em sistema híbrido e litigioso.
Diante disso, é fundamental:
Reavaliar permanência no regime;
Revisar projeções de faturamento;
Fortalecer controles tributários;
Acompanhar a evolução jurisprudencial.
Preparação Técnica em um Ambiente de Mudança
A LC nº 224/2025 inaugura nova fase de incerteza.
Antecipação estratégica e correto enquadramento jurídico serão decisivos para preservar competitividade.
💡 Em cenários de instabilidade normativa, decisão técnica é vantagem competitiva.
Fonte: Portal da Reforma Tributária
