IPI: Decreto estabelece nova redução de 35% para produtos fabricados no Brasil

Quem renegociar suas dívidas com a União terá benefícios como entrada facilitada, prazo de pagamento ampliado e desconto na quitação do débito.

Decreto publicado na última sexta-feira (29/7) possibilitou a redução dos Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país.

Apesar das mudanças, a determinação exclui da lista os principais produtos que são fabricados na Zona Franca de Manaus, afim de manter a relevância econômica em relação às demais regiões do país.

Além disso, o decreto promoveu ainda um ajuste nas alíquotas do setor automotivo, equiparando a redução concedida aos demais setores da indústria, com redução adicional do IPI, de 18% para 24,75%. 

Qual foi o objetivo do lançamento da medida?

O novo Decreto foi publicado com objetivo de contribuir para os esforços de reindustrialização do país por meio de redução da carga tributária.

Segundo o Ministério da Economia, serão beneficiados produtos nacionais e importados, provocando reflexo positivo no Produto Interno Bruto (PIB), com a redução do custo Brasil e maior segurança jurídica.

E quais produtos tiveram as alíquotas de IPI reestabelecidas?

Segue a lista dos produtos que serão impactados com a redução de IPI. Lembrando ainda que a novas alíquotas são aplicáveis (entram em vigor) na data da publicação do Decreto (29/07), em caráter imediato e permanente. 

NCM Descrição[1]
3901.10.20Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga
3901.10.30Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga
3903.19.00Outros polímeros de estireno
3919.10.10Ex 01 – Fitas autoadesivas, em rolos (de polipropileno)
3919.10.20Ex 01 – Fitas autoadesivas, em rolos (poli(cloreto de vinila))
3919.90.90Ex 01 – Películas autoadesivas
3920.10.99Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas de plástico (Exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva).
3920.30.00Chapas, folhas, tiras, fitas, películas de polímeros de estireno
3923.29.90Artigos de matéria plástica para transporte ou embalagem
3923.50.00Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
3923.90.00Peças plásticas moldadas por injeção
4819.10.00Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)
7113.19.00Artigos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7306.61.00Artefatos tubulares de ferro/aço de seção quadrada ou retangular
7326.90.90Obras de ferro aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas)
7616.99.00Ex 01 – Chapas estampadas
8212.10.20Aparelhos de barbear
8409.91.90Ex 01 – Partes e peças fundidas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
8413.30.10Ex 01 – Bomba de combustível para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
8415.10.11Aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados)
8415.10.11Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.10.19Outras máquinas ou aparelhos de ar-condicionado, do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10Partes de unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.20Partes de unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.90Peças plásticas moldadas por injeção
8470.50.10Ex 01 – Terminal ponto de venda ou terminal de captura de dados
8471.30.12Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm²
8471.50.10Unidade digital de processamento de pequeno porte montada em um mesmo corpo ou gabinete – (UCP), De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.70.10Ex 01 – Discos rígidos
8473.30.41Placas-mãe (mother boards)
8504.40.21Ex 01 – Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores), para unidades digitais de processamento de pequena capacidade
8507.60.00Ex 01 – Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, de íon de lítio para telefones inteligentes (smartphones)
8516.50.00Fornos de micro-ondas
8517.13.00Telefones inteligentes (smartphones)
8517.62.55Ex 01 – Para comunicação de dados via televisão a cabo (cable modem)
8517.79.00Ex 01 – Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8523.49.90Outros suportes ópticos
8523.51.90Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (SSD – solid state drive)
8525.89.29Ex 01 – Câmeras de video de imagens fixas
8527.21.00Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.91.00Ex 01 – Rádio com toca-discos digitais a laser
8528.52.00Monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.71.19Ex 01 – Receptores-decodificadores integrados (IRD) de sinais de televisão via cabo
8528.71.90Ex 01 – Receptores de televisão via cabo, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã), de vídeo
8528.72.00Outros aparelhos receptores de televisão, a cores
8529.90.20Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção de aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
8544.42.00Fios e cabos com conectores para máquinas e aparelhos dos capítulos 84 e 85 da NCM
8711.20.10Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3
8711.20.20Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3
8711.30.00Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3
8711.40.00Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3
8711.50.00Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3
8712.00.10Ex 01 – Bicicletas com câmbio
8714.10.00Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção para motocicletas (incluindo os ciclomotores)
8907.90.00Ex 01 – Balsas para transporte
9102.11.10Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico, com caixa de metal comum
9102.12.20Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente optoeletrônico, com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro
9506.91.00Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção para artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
9612.10.00Ex 01 – Fitas impressoras de poliéster

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