O Plenário do STF declarou inconstitucional o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios que não são de São Paulo, extinguindo a exigência de bitributação imposta aos prestadores de serviços estabelecidos em outro município.
O Plenário do STF declarou inconstitucional o “CPOM”, que é o Cadastro de Empresas de Fora do Município de São Paulo e foi criado pela Lei Municipal nº 14.042/05, colocando fim a exigência imposta aos prestadores de serviços estabelecidos em outro município.
Tal instituto atribui ao tomador estabelecido no município de São Paulo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS ao próprio município, caso o prestador seja de outro município e não possua inscrição no referido cadastro.
Com isso, os prestadores de serviço que não fossem inscritos no CPOM recolhiam o ISS ao município onde estavam estabelecidos e ocasionavam nova cobrança de ISS ao tomador do serviço, com isso a operação tornava-se duplamente tributada pelo ISS, no domicilio do prestador e por retenção, no município de São Paulo.
O questionamento a respeito da constitucionalidade desta obrigação acessória é de autoria do SERPROSP, Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo, já que a ausência da inscrição no referido cadastro ensejava a dupla tributação dos serviços.
Em tempo; este foi uma sistemática de arrecadação criada motivada pelo cenário de guerra fiscal entre os municípios, em virtude da concessão de alíquotas de ISS reduzidas, sendo este modelo copiado posteriormente por diversos municípios.
Tese do STF
“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória “.
Este é um Recurso Extraordinário com reconhecida repercussão geral, desta forma o entendimento desta decisão aplica-se a todos os cadastros de prestadores de serviço criados por outros municípios com o mesmo fim.
Contudo, resta aguardarmos o posicionamento dos municípios que se valem desse mecanismo de cobrança, para saber qual procedimento a ser adotado pelo contribuinte.
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Matéria originalmente publicada em Contábeis, por Rodrigo Fernando.