Chegou ao senado na sexta-feira, 10/07, a Medida Provisória 975/2020 que cria o Programa Emergencial de Crédito para Pequenas e Médias Empresas (Peac-FGI) e facilita o acesso a recursos para a manutenção desses estabelecimentos, diante dos impactos econômicos causados pela pandemia de Covid-19 no país.
O texto também prevê uma nova modalidade de garantia para empréstimos, chamada de Peac-Maquininhas, que permite a microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte que tenham vendido por meio das máquinas de pagamento acessarem empréstimos dando como garantia os valores ainda a receber de vendas futuras — o chamado crédito fumaça. Essa foi uma das principais alterações feitas pela Câmara dos Deputados, que aprovou o texto nesta quinta-feira (9). Por isso, a MP foi convertida no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 24/2020.
Fundo garantidor
A MP 975 autoriza o governo a aumentar em R$ 20 bilhões sua participação no Fundo Garantidor de Investimentos, para a garantia dessas operações de empréstimo. O fundo é administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que receberá no máximo 1% dos recursos a título de remuneração.
A garantia da União poderá ser para cada faixa de faturamento e por períodos, segundo disciplina o estatuto do FGI. O empréstimo com essa garantia poderá ser contraído até 31 de dezembro de 2020, com carência para começar a pagar de 6 a 12 meses. O prazo para pagar será de 12 a 60 meses, com taxa de juros definida pelo regulamento do programa.
Além das pequenas e médias empresas, poderão acessar a garantia do programa as associações, as fundações de direito privado e as sociedades cooperativas, exceto sociedades de crédito.
Para verificar a receita bruta exigida nesses limites, o banco poderá seguir o mesmo critério utilizado para classificar e informar suas operações ao Banco Central, podendo usar o conceito de grupo econômico de sua política de crédito. Mas se emprestar recursos do BNDES, terá de usar o conceito de grupo econômico definido por esse banco estatal.
Parcelas
A MP determina que o aporte de R$ 20 bilhões ao FGI será feito em parcelas de R$ 5 bilhões, que ocorrerá conforme a demanda. A primeira parcela já conta com autorização orçamentária por meio da MP 977/2020, e as demais dependem de a cobertura de inadimplência das operações de crédito atingir 85% do patrimônio já integralizado. Ou seja, a cada vez que a cobertura concedida alcançar 85% do valor colocado no FGI, uma nova parcela é destinada ao programa.
O que não for utilizado para oferecer garantia até 31 de dezembro de 2020 será devolvido à União após parecer de auditoria independente. A partir de 2022, os valores de garantia liberados porque o devedor pagou as parcelas devidas serão devolvidos ao Tesouro anualmente.
Se não for necessário usar todo o dinheiro previsto de garantia (R$ 20 bilhões) no ano de 2020, a União não terá mais obrigação de continuar a colocar dinheiro no fundo.
Empréstimo novo
A MP exige que os bancos e cooperativas de crédito usem a garantia do FGI somente para empréstimos novos e dentro do ano de 2020, proibindo-as de reter os recursos da garantia para liquidar débitos anteriores do cliente, exigir no contrato o cumprimento de obrigações perante a instituição ou condicionar o empréstimo à compra de outro produto ou serviço. Sistemas cooperativos de crédito poderão ter o risco assumido garantido pelo fundo.
O tomador do empréstimo com garantia do programa não precisará apresentar garantia real ou pessoal, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante.
Recuperação de crédito
A MP 975/2020 estabelece regras semelhantes às impostas para os bancos participantes do Pronampe quanto à recuperação dos créditos garantidos pelo governo, como procedimentos igualmente rigorosos adotados para cobrar os próprios empréstimos e responsabilidade pelas despesas.
Os bancos não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento dos procedimentos de recuperação dos créditos não pagos pelos tomadores.
Se depois do prazo de pagamento da última parcela do empréstimo a instituição financeira não conseguir recuperar os valores devidos e honrados pelo fundo garantidor, terá 18 meses para leiloar os direitos creditórios.
No caso de um segundo leilão para os créditos não arrematados no primeiro, a venda poderá ser feita a quem oferecer o maior lance, independentemente do valor da avaliação.
Nesses leilões, empresas especializadas em cobrança oferecem um deságio do título representativo da dívida para ficar com o direito de cobrar o devedor. As mesmas regras de leilão são aplicadas pela MP para o Pronampe.
Cobrança por terceiros
Tanto para o FGI quanto para o fundo de garantia de operações de investimentos destinadas a produtores rurais e suas cooperativas, a MP permite a recuperação de créditos também por terceiros contratados pelos bancos ou pelos gestores dos fundos.
Entre os procedimentos que poderão ser adotados para tentar recuperar o dinheiro emprestado, estão o alongamento dos prazos de pagamento da dívida, com ou sem a cobrança de encargos adicionais, a cessão dos créditos, o leilão, a securitização das carteiras e renegociações com ou sem deságio.
Pronampe
Na lei de criação do Pronampe (Lei 13.999, de 2020), a MP 975 muda limites de garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO) para empréstimos a micros e pequenas empresas. Em vez de o fundo garantir 85% de cada operação, poderá garantir até 100% do empréstimo.
Entretanto, o limite de 85% continua para o valor total da carteira de empréstimos da instituição financeira no âmbito do Pronampe. Do modo semelhante ao proposto para o FGI, esse limite de garantia poderá ser separado em razão das características da instituição, segundo as carteiras e os períodos contratados.
Se houver disponibilidade de recursos, poderão contratar pelo Pronampe também as associações, as fundações de direito privado e as sociedades cooperativas, excluídas as cooperativas de crédito.
As primeiras perdas da carteira continuam sendo suportadas pelo FGO, que também deixará de receber a comissão repassada ao tomador do empréstimo para este ter acesso à garantia. Os bancos que emprestam por meio do Pronampe não precisarão integralizar cotas ao fundo, como estabelecem as regras normais de funcionamento.
A MP 975/2020 também cria o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, cujas composição e competências serão fixadas por decreto do Poder Executivo.
Setor técnico
A Câmara dos Deputados autorizou ainda a União a aumentar em mais R$ 4 bilhões sua participação no FGI para concessão de garantias de empréstimos a empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Executivo como estratégicos para a política industrial e tecnológica. A garantia adicional deve estar vinculada às ações para diminuir os impactos da pandemia causada pelo coronavírus na economia.
Peac-Maquininhas
A MP 975 permite a microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte que tenham vendido por meio das máquinas de pagamento acessarem empréstimos dando como garantia os valores ainda a receber de vendas futuras.
Os empréstimos, que servem como adiantamentos de fluxo de caixa, terão taxa de juros de até 6% ao ano sobre o valor concedido, mas a taxa é capitalizada mensalmente.
A dívida poderá ser contraída até 31 de dezembro de 2020. O prazo para pagar será de 36 meses, dentro do qual está incluída carência de seis meses para começar a pagar. O valor do crédito que poderá ser concedido será limitado ao dobro da média mensal das vendas feitas por maquininhas e até o máximo de R$ 50 mil por contratante.
A média levará em conta as vendas feitas por esse mecanismo de pagamento entre 1º de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, excluindo-se os meses sem vendas (valor zero de faturamento por maquininhas).
A garantia dada no empréstimo com base nas vendas futuras deve ser de 8% desses valores, que serão cedidos ao banco. O mesmo limite será aplicado diariamente, e o percentual será retido pela instituição que fizer o empréstimo.
Entretanto, somente poderão ser retidos os valores das vendas realizadas após o fim da carência, e a quitação das parcelas do empréstimo deverá acontecer por meio do sistema de compensação e liquidação vinculado a essas máquinas de pagamento.
Caso os valores retidos das vendas futuras não sejam suficientes para pagar as parcelas, a instituição financeira poderá debitar a diferença diretamente da conta dos contratantes.
Quem contrair o empréstimo pelo Peac-Maquininhas não precisará apresentar outra garantia real (imóveis, por exemplo) ou pessoal nesses empréstimos, facultada a obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito do banco.
Os contratantes serão isentos de tarifas, encargos ou emolumentos. Segundo o texto, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) será agente financeiro do Paec-Maquininhas e contará com até R$ 10 bilhões da União para executar o programa por meio de transferências às instituições participantes conforme forem realizados os empréstimos.
Prazo das transações
Para agilizar o acesso dos microempresários ao crédito do Peac-Maquininhas, o texto aprovado da MP permite que o BNDES repasse recursos para empréstimos realizados depois da vigência da futura lei, mas antes do registro da operação de crédito perante o banco federal.
Entretanto, a taxa a pagar para o BNDES será de 3,75% ao ano e não de 3,25%, prevista na regra do programa. Todas as demais normas terão de ser seguidas pela instituição, sob pena de o empréstimo não ser considerado como operação do Peac-Maquininhas.
Poderão participar desse programa as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, inclusive sociedades de crédito direto. A receitas obtidas pela União com o retorno dos valores dos empréstimos deverão ser usadas para pagar a dívida pública.
Cadastro negativo
Tanto no caso do Peac-FGI quanto no caso do Peac-Maquininhas, as instituições financeiras participantes seguirão suas próprias políticas de crédito e poderão considerar informações e registros relativos aos seis meses anteriores à contratação constantes de sistemas de proteção ao crédito ou de sistemas mantidos pelo Banco Central.
A Receita Federal poderá ser consultada para verificar o enquadramento do interessado nas condições de microempreendedor individual (MEI), microempresa ou empresa de pequeno porte.
Certidões
As instituições financeiras participantes serão dispensadas de exigir certidões ou seguir restrições para a concessão do empréstimo, como de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com a Previdência Social (Certidão Negativa de Débito), regularidade eleitoral ou de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR).
Instituições públicas não precisarão ainda consultar o Cadin, cadastro de restrição para contratos com o governo federal.
Certidões
A fiscalização dos programas caberá ao Banco Central. A Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, poderá receber e processar reclamações relativas ao atendimento, devendo compartilhar com o Banco Central denúncias sobre infrações às regras dos programas.
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Matéria originalmente publicada no site Agência Senado.