Até então, empresas podiam optar pela contribuição sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta. Entenda o que muda no post de hoje!
Depois de ter escolhido a melhor forma de contratação para o seu trabalho com a nossa ajuda, chegou a hora de lidar com as folhas de pagamento referentes a tais contratações.
No processo de tributação pago pelas empresas, existe um tributo pago ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que é a contribuição previdenciária patronal devida por empresas.
Com a legislação, o INSS passa a ter dois sistemas de recolhimento e a empresa pode escolher aquele que for de sua preferência. São eles:
- Contribuição sobre a folha de pagamento (convencional): trata-se da contribuição tradicional, a CPP. Nela, a empresa paga 20% sobre o valor da remuneração de cada profissional;
- Contribuição sobre a receita bruta (desoneração): o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, variando entre 1% a 4,5% de acordo com o setor. A sigla CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) indica o tributo.
Dessa forma, a desoneração da folha de pagamento é a possibilidade da retirada da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e substituição pela CPRB, imposto que incide sobre a receita bruta da empresa.
Quem pode aderir a desoneração da folha?
A desoneração da folha de pagamento pode abranger os contribuintes que:
- Tiverem receita bruta decorrente do exercício de determinadas atividades elencadas na lei 12.546/2011 (alterada pela lei 13.161/2015);
- Receberam receitas brutas decorrentes do exercício de atividades elencadas pela mesma lei (12.546/2011, modificada em alguns pontos pela legislação seguinte, com base na lei 13.161/2015);
- Que estão enquadrados em determinados CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) previstos nas mesmas leis.
Descontos na folha de pagamento
Ao falar em desoneração de folha de pagamento, é preciso abordar o próprio documento em si, desmembrando todos os descontos presentes nela.
Desconto previdenciário
Este desconto é aquele cujas contribuições sociais se destinam à Previdência Social, aplicando-se diretamente na folha de pagamento, cobrado do colaborador para a própria aposentadoria.
As alíquotas incidentes podem sofrer variações entre 8% a 11%, a definição irá depender do salário e da contribuição.
Trabalhadores regidos pela CLT contribuem com a Previdência Social obrigatoriamente (são eles: empregado doméstico, trabalhador avulso, ou contribuinte individual com atividade remunerada).
Imposto de Renda
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) é a contribuição devida sobre os rendimentos do funcionário.
A empresa responsável por efetuar o pagamento ou o repasse dos valores à Receita Federal apurará e aplicará a retenção.
Faltas e atrasos
No caso do empregado faltar e atrasar ao trabalho sem justificar o motivo corriqueiramente, a empresa tem o direito de descontar o dia não trabalhado.
O que vale também para a quantia equivalente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR).
É importante destacar que, se acontecer da falta coincidir com um dia de feriado, este dia também poderá ser descontado.
Contribuição sindical
Após a aprovação da Reforma Trabalhista em 2017, a contribuição sindical passou a ser facultativa.
Em março do ano passado (2019), a Medida Provisória 873 tentou definir que a contribuição partisse do colaborador e o desconto não fosse efetuado mediante a folha de pagamento, mas sim, através de boleto bancário direcionado ao sindicato.
Todavia, a MP não foi votada dentro do período máximo e acabou por perder a validade em julho de 2019.
Vale-alimentação
De acordo com a legislação brasileira, o empregador não é obrigado a oferecer este benefício ao colaborador.
Além disso, àquelas que disponibilizam o auxílio, não há a imposição de um valor mínimo para que o vale-alimentação seja descontado na folha de pagamento do funcionário.
Em contrapartida, é importante observar que, o desconto não pode ultrapassar o percentual de 20%.
Vale-transporte
Todo trabalhador que utiliza o serviço de transporte público para ir trabalhar tem direito a esse benefício. Portanto, a empresa deve arcar com as despesas de deslocamento da casa para o trabalho e vice-versa.
Por outro lado, a empresa pode descontar até 6% do salário base do colaborador, conforme os custos aplicados ao trajeto.
Além do mais, se a empresa oferecer o transporte gratuito, este benefício não deve ser disponibilizado.
Cálculo da desoneração
O cálculo responsável por definir a desoneração da folha de pagamento corresponde a uma pequena simulação para cada contribuinte.
Isso permite o uso das fontes de informação sobre os valores declarados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Bem como as informações à Previdência Social, documentos de Arrecadação de Receitas Federais e Guia de Previdência Social.
Portanto, o valor do impacto equivale à diferença entre a quantia de contribuição que seria recolhida pela empresa.Caso ela não estivesse sujeita à desoneração e o respectivo valor realmente fosse arrecadado através deste modelo.
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Veto
Contudo, neste ano, o presidente Jair Bolsonaro vetou a extensão do benefício previsto na MP 936/2020, que permite reduzir jornada de trabalho e salário em decorrência da pandemia do coronavírus.
O veto do presidente atinge cerca de 17 setores. Juntos, empregam cerca de 12 milhões de trabalhadores, diretos e indiretamente.
José Velloso Dias Cardoso, presidente da Abimaq (Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos), defende que o Congresso Nacional aprove a derrubada do veto presidencial.
Ainda assim, a equipe econômica estuda a possibilidade de desonerar a folha de pagamento com impostos sobre dividendos, que hoje são isentos de tributação.
Matéria adaptada do portal Contábeis, originalmente escrito por Danielle Nader.
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