A promulgação foi feita pelo Poder Executivo e decretada pelo Congresso Nacional, e o prazo para a isenção será de 60 meses
Foi decretado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Poder Executivo partes vetadas na Lei 14148 de 3 de maio de 2021, no dia 18 de março.
Dessa forma, de acordo com o documento oficial, “ficarão reduzidas a 0% as alíquotas pelo prazo de 60 meses de tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei.
- I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
- II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
- IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”
Art. 5º Para as medidas de que trata esta Lei, além dos recursos do Tesouro Nacional, poderão ser utilizados como fonte de recursos:
- I – o produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
- II – recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19;
- III – dotação orçamentária específica; e
- IV – outras fontes de recursos.
Art. 6º É assegurado aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin.
- § 1º O total de indenizações a ser pago não poderá ultrapassar o teto de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
- § 2º O valor da indenização será estabelecido em regulamento, em montante proporcional aos recursos efetivamente desembolsados na folha de pagamento no período compreendido entre 20 de março de 2020 e o final da Espin.
- § 3º Poderá o Poder Executivo adiar o pagamento da indenização prevista no caput deste artigo para o exercício fiscal seguinte ao da entrada em vigor desta Lei.”
Art. 7º As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Para saber mais, acesse o documento oficial.
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