Desoneração da Folha de Pagamento: empresas poderão optar pelo recolhimento da CPRB até 2021

A promulgação permite que a desoneração da folha de pagamento, através do recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal de 20%, seja adotada até 31/12/2021, conforme a atividade.

De tempos em tempos o Governo Federal cria determinados benefícios fiscais para as empresas, visando acelerar o desenvolvimento econômico do país.

Um exemplo é a modificação no recolhimento da contribuição previdenciária (CPRB), que você poderá acompanhar neste artigo como funciona a desoneração da folha de pagamento.

Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
  • Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

A Derrubada de Vetos da Lei Nº 14020 de 06/07/2020 foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 06/11/2020.

Breve histórico do CPRB

O benefício tem por objetivo reduzir a carga tributária sobre os salários, de modo a diminuir os custos com a mão de obra e permitir o aumento da contratação de funcionários (elevar a oferta de empregos). Trata-se de um regime fiscal que passou por várias modificações legais.

Veja abaixo os principais momentos:

  • lei 12.546/2011: instituiu (criou) o regime, e que veio a se tornar obrigatório para muitas empresas;
  • lei 13.161/2015: tornou o regime opcional (o empresário deverá verificar o que mais o convém: recolher a contribuição convencional ou aderir à nova forma de tributação);
  • medida provisória (MP) nº 774/2017: restringiu o benefício para alguns poucos setores da economia: transporte, construção civil e comunicações;
  • medida provisória 794/2017: revogou (tornou sem efeito) a MP 774/2017, e assim as empresas, em geral, voltaram a se beneficiar da vantagem concedida.

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